
Plenário da Corte aprova repercussão geral sobre a tributação de antecipação de herança, gerando debates sobre a validade da cobrança do IR
Na última sexta-feira (25), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a repercussão geral de um recurso que questiona a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação de um imóvel com a intenção de antecipar a herança. A decisão visa unificar o entendimento da Corte sobre o tema, que gerou divergências internas nos últimos anos, com algumas turmas dando ganho de causa tanto para a União quanto para os contribuintes em casos semelhantes. Agora, os ministros escolheram um caso que servirá de paradigma para a definição de uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.
A polêmica envolve uma questão crucial para os advogados tributaristas que atendem milhares de contribuintes anualmente, em sua maioria pessoas físicas, que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O argumento central de defesa é que, ao realizar uma doação, não há aumento patrimonial do doador, mas sim uma subtração de seu patrimônio, o que, em teoria, não justificaria a incidência do IR.
Outro ponto levantado pelos defensores dos contribuintes é que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, o que implicaria em uma dupla tributação se fosse cobrado o IR sobre a mesma transação.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a cobrança do Imposto de Renda, argumentando que a valorização do bem doado gera um ganho de capital, e não apenas uma transação de doação. A PGFN sustenta que o fato gerador do IR ocorre quando o valor do bem é atualizado para os valores de mercado no momento da doação, independentemente de tratar-se de uma doação antecipada de herança.
O instituto da “antecipação de legítima” está previsto no Código Civil e permite que um doador distribua parte de seu patrimônio entre os herdeiros antes de falecer, com o objetivo de evitar conflitos sucessórios e facilitar o processo de herança. O problema surge quando o valor do bem doado é atualizado para refletir seu valor de mercado na data da doação, como no caso paradigmático que chegou ao STF. Nesse caso, o contribuinte havia adquirido uma casa por R$ 17 mil há décadas, mas, ao doá-la, atualizou seu valor para R$ 400 mil, de acordo com uma avaliação oficial.
A Receita Federal, ao tomar conhecimento da doação, cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda, considerando que houve um ganho patrimonial pela valorização do imóvel, embora não tenha ocorrido uma venda do bem. O contribuinte contestou a cobrança na Justiça e obteve uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a incidência de IR sobre a antecipação de herança. A PGFN recorreu ao STF, que agora deverá unificar a interpretação sobre o assunto.
Embora ainda não haja um prazo definido para a decisão final da Corte, a escolha do caso como tema de repercussão geral já sinaliza a importância da questão e a possibilidade de uma definição clara sobre a tributação de doações de bens com atualização de valor no contexto da antecipação de herança. A decisão do Supremo poderá impactar a forma como tributos são cobrados sobre a transmissão de bens no Brasil.