
Levantamento mostra que índice é superior ao registrado em flagrantes por outros crimes; estudo também aponta desigualdades raciais e de gênero
Seis em cada dez pessoas presas em flagrante por crimes relacionados a drogas tiveram a prisão preventiva decretada após serem apresentadas ao juiz em audiência de custódia. O índice, de 60%, é superior aos 37,5% registrados entre flagrantes por outros tipos de crime, segundo o boletim Audiências de Custódia de Crimes Relacionados a Drogas, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os dados são referentes ao período de 2024 e 2025 e apontam a influência da política criminal de drogas sobre o encarceramento provisório. Segundo os autores do estudo, a diferença entre os percentuais levanta questionamentos sobre a efetividade das audiências de custódia como mecanismo de contenção das prisões provisórias em casos relacionados a drogas.
O levantamento também mostra que 97% das audiências de custódia relacionadas a crimes envolvendo drogas, realizadas entre 2024 e 2025, tiveram origem em prisões em flagrante. Entre os demais crimes, os flagrantes corresponderam a 74% das apresentações aos juízes.
De acordo com o boletim, a predominância dos flagrantes indica que as prisões relacionadas a drogas ocorrem principalmente a partir de abordagens ostensivas, concentradas no varejo e nos segmentos mais vulneráveis da cadeia do tráfico.
Liberdade provisória
A prisão preventiva ainda supera as decisões de liberdade provisória e de relaxamento da prisão nos casos envolvendo drogas e também nos demais crimes. Entretanto, entre os flagrantes relacionados exclusivamente a drogas, a diferença vem diminuindo.
Em 2019, a distância entre as decisões de prisão preventiva e de liberdade provisória era de 43 pontos percentuais. Em 2025, caiu para 23 pontos percentuais.
Os pesquisadores apontam uma tendência de crescimento das decisões por liberdade provisória e afirmam que a mudança pode estar relacionada a políticas de redução do encarceramento, alterações institucionais ou ao próprio perfil dos registros a partir de 2024, quando o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (Bnmp) substituiu o antigo Sistema de Informações de Audiências de Custódia (Sistac).
O boletim também cita como possível fator a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2024, que estabeleceu que o porte de até 40 gramas de cannabis para consumo pessoal não configura crime, mas infração administrativa, desde que não existam outros elementos concretos que indiquem venda ou tráfico.
Raça e gênero
As audiências de custódia foram implantadas pelo CNJ em 2015 com o objetivo de garantir a análise judicial da prisão e contribuir para a redução das prisões provisórias.
Entre janeiro de 2019 e dezembro de 2025, foram realizadas cerca de 2,5 milhões de audiências de custódia no país. Desse total, 609.477 foram motivadas por prisões em flagrante relacionadas a drogas, com predominância de casos ligados ao tráfico. Os registros de porte para uso pessoal representam parcela residual.
O estudo também identifica diferenças relacionadas a gênero e raça. A participação de mulheres nas audiências de custódia por crimes relacionados a drogas é proporcionalmente maior do que nas demais audiências. Na análise racial, os dados apontam sobrerrepresentação da população negra nesses casos.
Segundo os autores, a quantidade de registros sem informação sobre raça ou cor dificulta a dimensão precisa das desigualdades identificadas.
Audiências presenciais
A modalidade da audiência também aparece associada aos resultados judiciais. Nas audiências relacionadas a drogas, 39% das sessões presenciais terminaram com concessão de liberdade provisória, contra 32% das realizadas de forma virtual.
O CNJ também aponta a necessidade de novos estudos sobre denúncias de tortura e maus-tratos durante prisões em flagrante por crimes relacionados a drogas.
Os pesquisadores defendem uma análise mais detalhada da relação entre alegações de violência policial no momento da prisão, os registros feitos durante as audiências de custódia e os resultados processuais, especialmente as decisões de relaxamento da prisão.








