Dr. Daniel Neves alerta sobre nova Lei de Improbidade Administrativa

 

 

 

Redação vaga da nova lei, especialmente no que toca ao Acordo de Não Persecução Civil, abre brecha para que cada Estado adote sua jurisprudência própria, ignorando o princípio de isonomia, com possibilidade de tratamentos distintos, dependendo da região, dirigidos àqueles que desrespeitam a mesma lei nacional, aponta sócio fundador do escritório NDF Advogados

 

O mestre e doutor em Direito Processual pela USP, Daniel Amorim Assumpção Neves alertou, durante a mesa-redonda “Acordos nas Ações de Improbidade Administrativa”, em evento organizado pela EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), que a redação da nova lei que rege o tema é vaga e deixa relevantes questões em aberto, especialmente sobre o Acordo de Não Persecução Cível. Neves apontou momentos no andamento processual sujeitos à subjetividade ou risco de improvisações.

A discussão, que ganha importância especial em anos de eleições, foi mediada pela desembargadora e presidente do Fórum Permanente de Transparência e Probidade Administrativa, Inês da Trindade Chaves de Melo, e contou com a participação na bancada do Procurador do Município do Rio Rafael Oliveira e do professor Fredie Didier Junior.

“Vou colocar alguns ‘bodes na sala’, trazer à luz pontos obscuros da nova lei”, avisou Neves logo ao abrir sua participação na mesa. “São pontos que impactam a vida dos advogados públicos, promotores, juízes, réus etc.” Daniel Neves que é professor titular do programa de mestrado e doutorado da FADISP e parecerista na área do Direito Processual Civil, destrinchou em sua apresentação o artigo 17-B da nova lei, que dita que “o Ministério Público poderá celebrar o Acordo de Não Persecução Civil”. “O texto diz que o MP poderá, ou seja, que é facultado a ele, não que deverá ou que é obrigado a celebrar o acordo, mas não explicita em quais situações isso deve acontecer”, argumenta Neves. “A lei diz que ‘depende das circunstâncias’ a assinatura de um acordo, gerando questões como: Quais são essas circunstâncias? Depende do humor do juiz?”

Logo na sequência, Neves explica ao apontar que o segundo parágrafo da lei confunde a dirimir a dúvida ao ditar que “será considerada a personalidade do agente”. “O que a lei quer dizer? Que depende, se ele é mais tímido ou mais extrovertido, ou se refere ao histórico, se ele andou aprontando, se dá para ‘puxar a capivara’ dele? Mas nem isso está claro, a lei tem que ter mais objetividade.”

O processualista seguiu citando outros conceitos indeterminados trazidos pela lei e alertou para o perigo, inclusive, de isso abrir brecha para ela ser interpretada de acordo com o posicionamento político de cada juiz. “Só tem subjetivismo no texto da nova lei, não veio com ela a segurança jurídica, está tudo em aberto”, criticou Neves.

“Hoje o agente público não sabe se determinada decisão depende do promotor da hora, o que me faz merecedor de um acordo, quais situações de fato levam a um acordo.” O discurso de que a situação ficará melhor a emissão de resoluções pelos Ministérios Públicos também foi rebatido. “Tudo bem, tira das mãos do promotor, mas não quer dizer que essa situação é mais saudável, pois cria um tratamento diferenciado de Estado para Estado para o ilícito.”

O cálculo dos valores a serem eventualmente devolvidos aos cofres públicos também representa outra questão mal amarrada. A lei prevê que o agente terá que devolver integralmente o valor obtido de forma irregular, e para a tarefa de calculá-lo foi apontado o Tribunal de Contas.

“E quem disse que o Tribunal de Contas vai ter as informações elementares mínimas para indicar o valor?”, questiona Neves, que revelou que desde a promulgação da nova lei se debruça na pesquisa e estudo do direito penal, pois a nova legislação sobre improbidade administrativa passou a exigir um profissional muito mais versátil, multiáreas. “Ou no fim o Ministério Público diz que o valor devido é de, por exemplo, R$ 5 milhões, o réu rebate que seriam R$ 2 milhões, tem início uma discussão e chegam a um acordo de R$ 3,5 milhões? Mas a lei é clara quando diz que o valor integral em que o Estado foi lesado tem que ser devolvido, ou a lei nos engana e permite uma negociação pelo valor do dano?”
Neves questionou também o papel do judiciário na hora da homologação do acordo. “O juiz se limitará à atividade formal de homologação, ou caberá ao judiciário verificar se a lei foi de fato cumprida? O juiz poderá ou não questionar os valores apresentados? Isso tampouco fica claro.” “A legislação apresenta soluções fáceis para problemas muito complexos”, definiu Neves, ao concluir a sua participação na mesa-redonda. Autor de importantes obras do Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, publicou neste ano o livro “Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa”, em parceria com Rafael Oliveira explicam artigo por artigo da Lei nº 14.230/2021. Com uma linguagem clara e objetiva, o livro traz um estudo fundamentado nas mudanças provocadas pela reformulação dessa lei, apresentando as posições da doutrina e da jurisprudência.

**Daniel Amorim Assumpção Neves – É advogado, mestre e doutor em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP. É professor titular do programa de mestrado e doutorado da FADISP. É parecerista na área do Direito Processual Civil e sócio fundador do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados. Possui intensa atuação acadêmica no Direito: é professor assistente do Professor Antonio Carlos Marcato nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da USP. É autor de importantes obras do Direito Processual Civil como o Novo CPC Comparado – Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, editora Método – Forense, em parceria com Luiz Fux; Manual de Direito Processual Civil, editora Método; Manual de Improbidade Administrativa, editora Método; Manual de Direito do Consumidor, editora Método; e Manual de Processo Coletivo, editora Método, entre outras publicações. É autor também do Novo CPC Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm. E está à disposição da imprensa para tratar de temas complexos do Direito.

*Neves, De Rosso e Fonseca Advogados – Fundado em 1998, o Escritório se destaca pelo atendimento personalizado nas mais diversas áreas do Direito. Atua nos segmentos do Direito Civil, Societário, Administrativo, Responsabilidade Civil, Contratos, Imobiliário, Comercial, Empresarial, Ambiental, Saúde, Consumidor, Desportivo e Família, para citar apenas alguns dos mais expressivos em sua carteira. Atende grandes empresas dos setores Bancário (Relações de Consumo, Planos Econômicos), Hoteleiro, Varejista, Gás e Energia, Saúde, Alimentação, Editorial, entre os mais significativos. O escritório foi criado inicialmente para atender as imensas demandas judiciais de grandes bancos brasileiros, em diversas partes do País. Por isso, tem filiais e sócios locados nas regiões Sudeste (sede na capital paulista) e Nordeste (Natal e Recife), onde conta com um corpo jurídico forte e altamente capacitado, além da permanente dedicação dos sócios fundadores, que atendem pessoalmente aos clientes e estão sempre à frente de todas as demandas, o que é uma prioridade para eles e uma marca da banca. Por ser um Escritório de médio porte, os sócios têm condições de acompanhar de perto toda a dinâmica dos clientes, que recebem essa atenção diretamente, sem intermediação de coordenadores de áreas. Com o tempo e experiência de mercado, investiu nas demais áreas e em processos estratégicos, sem abrir mão da estrutura de massificado. Dentre as instituições financeiras, presta serviços para os mais relevantes bancos instalados no País, atendendo suas carteiras de processos especiais e de massificado no Brasil inteiro, mas principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste.